TRF3 reconhece aposentadoria especial de carpinteiro sem necessidade de laudo técnico

Enquadramento por categoria profissional garante tempo especial
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, de forma unânime, reconhecer o direito à aposentadoria especial para um trabalhador que exerceu a função de carpinteiro na construção civil, entre os anos de 1981 e 1993.
O julgamento representa um importante precedente, ao confirmar que o reconhecimento da atividade especial pode ser feito por enquadramento legal, sem a exigência de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para períodos anteriores a abril de 1995.
O que é Aposentadoria Especial?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado a segurados que exerceram atividades laborais expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, como ruído, calor, produtos químicos, entre outros. O tempo mínimo de contribuição pode ser reduzido (15, 20 ou 25 anos), dependendo do risco da atividade. No caso do carpinteiro, o enquadramento era permitido por categoria profissional até 1995.
Enquadramento Legal: O Que Significa?
O enquadramento por categoria profissional é uma forma de reconhecimento da atividade especial com base na legislação vigente à época do trabalho prestado, dispensando a comprovação por meio de laudos técnicos. Esse tipo de enquadramento é válido para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, conforme previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 2.3.3) e no Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
Decisão do TRF3 reformou entendimento anterior
A decisão foi proferida nos embargos de declaração do processo nº 5012953-69.2021.4.03.6105, após uma negativa inicial do reconhecimento da especialidade. O Desembargador Federal Jean Marcos Ferreira, relator do caso, acolheu os argumentos apresentados pelo segurado e concluiu que a documentação anexada comprovava o exercício da função de carpinteiro em empresas do setor da construção civil.
Segundo o relator, nos termos da legislação vigente à época, é possível o reconhecimento da atividade especial sem a exigência de documentos técnicos, bastando a comprovação da função e do vínculo empregatício.
Aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário
Com a conversão dos períodos reconhecidos como especiais, o segurado alcançou mais de 35 anos de tempo de contribuição e pontuação superior a 95 pontos na data do requerimento administrativo (DER). Dessa forma, ele passou a ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, conforme determina o artigo 53 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, a decisão determinou a inversão do ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o Tema 1105 do STJ e a Súmula 111.
Precedente relevante para trabalhadores da construção civil
Essa decisão do TRF3 fortalece o entendimento de que profissionais da construção civil, como carpinteiros, pedreiros e serventes, podem ter o tempo especial reconhecido por enquadramento legal, desde que comprovem o exercício da função antes de 28 de abril de 1995. Trata-se de um precedente importante que poderá beneficiar milhares de trabalhadores que atuaram em condições insalubres ou perigosas, mas que não dispõem de laudos técnicos.
Fonte: TRF3