Aguarde, carregando...

Logo Advocacia

Advocacia Previdenciária

Aposentadoria especial após a Reforma

Aposentadoria especial após a Reforma
Pâmela Ribeiro Silva
Por: Pâmela Ribeiro Silva
Dia 08/06/2025 18h41

Quem tem direito, os novos requisitos, regras de transição, valor da aposentadoria e muito mais

  1. O que é a Aposentadoria Especial?

A Aposentadoria Especial é um benefício do INSS (e dos regimes próprios de previdência) criado para proteger o trabalhador que atua, durante anos, em ambientes perigosos ou insalubres. Por reconhecer o desgaste mais intenso, a lei reduz o tempo de contribuição exigido em comparação à aposentadoria comum, permitindo que o segurado se afaste mais cedo do mercado de trabalho e preserve a saúde.

Aplica-se tanto a empregados da iniciativa privada (RGPS) quanto a servidores públicos vinculados a RPPS.

O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.

 

  1. Quais agentes nocivos dão direito a aposentadoria especial?

Há vários agentes nocivos prejudiciais à saúde que são possíveis de reconhecimento para a aposentadoria especial e que se resumem em agentes físicos, químicos e biológicos.

Os agentes nocivos mais comuns para aposentadoria especial são: ruído, calor, vibrações, radiação ionizante, radiação não ionizante, frio, umidade e condições hiperbáricas, poeiras, névoas, gases, vapores tóxicos, solventes, ácidos, metais pesados, amianto, chumbo, eletricidade, vírus, bactérias, fungos, parasitas, protozoários, dentre muitos outros.

 

  1. Quais as profissões que dão direito à aposentadoria especial?

Há certas funções que à exposição aos agentes nocivos são presumidos.

Até o dia 28 de abril de 1995, o direito à Aposentadoria Especial podia ser reconhecido automaticamente pelo simples exercício de determinadas profissões. Isso porque a legislação da época previa o chamado enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de comprovar a exposição direta a agentes nocivos.

As profissões estavam listadas no Anexo II do Decreto nº 53.831/1964 e no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, e eram consideradas presumidamente insalubres ou perigosas.

Confira alguns exemplos de atividades e categorias profissionais que se enquadravam nesse critério:

  • Engenheiros civis, de minas, metalúrgicos e eletricistas;
  • Profissionais da química, toxicologia e patologia;
  • Médicos, dentistas, enfermeiros e técnicos de enfermagem;
  • Trabalhadores da agropecuária, floresta, caça e pesca;
  • Motoristas e cobradores de ônibus;
  • Motoristas e ajudantes de caminhões;
  • Profissionais do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
  • Aeronautas e trabalhadores da aviação;
  • Trabalhadores da construção civil em obras como edifícios, pontes e barragens;
  • Profissionais que atuavam em escavações, túneis e galerias;
  • Pintores industriais e gráficos;
  • Bombeiros, vigilantes e guardas;
  • Telefonistas e operadores de centrais de comunicação.

Essas atividades eram consideradas potencialmente nocivas à saúde do trabalhador, o que permitia o reconhecimento automático da atividade especial, bastando comprovar a função com a apresentação da anotação da carteira de trabalho, ficha de empregado ou qualquer outro documento que demonstre a atividade exercida.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, o simples enquadramento por profissão deixou de existir. A partir de então, passou a ser obrigatória a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, como ruído, calor, agentes químicos, biológicos, entre outros.

No entanto, é importante destacar que algumas profissões continuam, na prática, gerando presunção de insalubridade, pois a exposição a agentes prejudiciais é inerente à função. Isso acontece, por exemplo, com:

  • Enfermeiros de UTI;
  • Técnicos em radiologia;
  • Trabalhadores da construção pesada;
  • Garimpeiros e mineradores;
  • Frentistas expostos a combustíveis.

Nesses casos, embora não exista mais previsão legal automática, a comprovação é mais facilitada, desde que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o LTCAT estejam corretamente preenchidos.

Dica importante: se você exerceu uma dessas atividades até abril de 1995, ainda pode reconhecer esse período como especial com base na regra anterior, utilizando o chamado direito adquirido. Isso pode fazer toda a diferença no cálculo do seu tempo de contribuição e no valor da aposentadoria.

 

  1. Quais são os requisitos para a aposentadoria especial após a reforma?

Com a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), a concessão da aposentadoria especial passou a exigir:

  • Carência mínima: 180 contribuições mensais.
  • Tempo de contribuição em atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade.
  • Idade mínima:
    • 55 anos para quem trabalhou 15 anos em atividade de alto risco;
    • 58 anos para atividades de risco médio (20 anos);
    • 60 anos para risco leve (25 anos).

A idade mínima é igual para homens e mulheres.

 

 

 5. Como comprovar a exposição a agentes nocivos após a Reforma da Previdência?

O reconhecimento da atividade especial varia de acordo com as normas vigentes à época da prestação do serviço.

Até 28/04/1995: enquadramento por categoria profissional

Até essa data, bastava o trabalhador comprovar que exercia uma das profissões listadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 ou no Decreto nº 83.080/79, sendo presumido o risco à saúde pela natureza da atividade, independentemente da apresentação de laudo técnico.

Profissões como médicos, dentistas, enfermeiros, eletricistas, frentistas, vigilantes, motoristas de ônibus e caminhão, soldadores, metalúrgicos, entre outros, garantiam o direito à Aposentadoria Especial por enquadramento profissional.

De 29/04/1995 até 05/03/1997: exigência de documentação

A partir da vigência da Lei nº 9.032/95, não foi mais possível o enquadramento automático apenas pela função. Passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de documentos fornecidos pelas empresas, como:

  • SB-40
  • DSS-8030
  • DIRBEN-8030
  • DISES BE 5235

Além disso, no caso de exposição ao ruído, era obrigatória a apresentação de um Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

 

A partir de 06/03/1997 até 31/12/2003: aumento na exigência técnica

Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação da exposição passou a exigir ainda mais detalhamento técnico. O LTCAT se tornou peça central na instrução do pedido de Aposentadoria Especial, acompanhado dos formulários citados acima.

Também passou a ser permitido utilizar programas como:

  • PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
  • PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
  • PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
  • PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos

 

A partir de 01/01/2004: exigência do PPP

Desde 2004, o documento oficial exigido pelo INSS é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base no LTCAT e fornecido pela empresa empregadora. Nele devem constar:

  • Os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho
  • A intensidade e frequência da exposição
  • A possibilidade (ou não) de neutralização do risco com EPI/EPC

Dica prática: Mesmo para períodos anteriores à reforma, é essencial apresentar a documentação correta. A ausência do PPP ou LTCAT pode ser suprida por prova técnica em ações judiciais, mas isso exige suporte especializado.

 

  1. Qual é a diferença entre a regra de transição da aposentadoria especial e a regra permanente?

Regra de Transição: para segurados filiados ao RGPS antes da Reforma:

  • 66 pontos: para atividade de 15 anos;
  • 76 pontos: para 20 anos;
  • 86 pontos: para 25 anos.

Os pontos são a soma da idade + tempo de contribuição total. Essa pontuação é fixa e não sofre aumento com o tempo.

Regra Permanente: para quem se filiou ao sistema após 13/11/2019:

  • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial;
  • 58 anos + 20 anos de atividade especial;
  • 60 anos + 25 anos de atividade especial.

 

7. Qual o valor da aposentadoria especial após a reforma?

A média salarial é calculada com base em 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Aplica-se então:

  • 60% da média + 2% por ano adicional acima de 15 anos (mulheres) ou 20 anos (homens);
  • Para atividades de 15 anos, aplica-se o acréscimo de 2% para ambos os sexos a partir do 16º ano.

Exemplo: após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo da aposentadoria especial passou a considerar 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, sem descartar os 20% menores. Sobre essa média, aplica-se o coeficiente de 60% acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homens ou 15 anos para mulheres. Por exemplo, um homem que trabalhou 25 anos em atividade especial (exposto a ruído acima de 85 dB) e atingiu 60 anos de idade — requisitos da regra permanente — terá sua aposentadoria calculada da seguinte forma: se sua média salarial for de R$ 4.000,00, ele terá direito a 70% desse valor (60% + 2% x 5 anos excedentes), resultando em um benefício de R$ 2.800,00 mensais.

 

8. Não tenho todo o tempo de atividade especial, ainda posso me aposentar?

Sim. Neste caso é preciso verificar quanto tempo de atividade especial desempenhou e realizar a conversão do tempo em atividade comum, somando-se aos demais períodos de atividade comum para as aposentadorias por tempo de contribuição.

Importante: esta conversão não é possível nas aposentadorias por idade, somente nas aposentadorias por tempo de contribuição, além disso a conversão do tempo especial em tempo comum só é permitida para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019. Essa possibilidade foi revogada pela Reforma da Previdência.

A tabela de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicável apenas aos períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, estabelece os seguintes fatores: para homens, o tempo especial de 15, 20 ou 25 anos é convertido em tempo comum multiplicando-se, respectivamente, por 2,00; 1,50; e 1,40; já para mulheres, os fatores são 2,33 para 15 anos, 1,75 para 20 anos e 1,20 para 25 anos de atividade especial, permitindo assim o aumento do tempo total de contribuição para fins de aposentadoria por tempo comum.

 

Conclusão: planejar é essencial para garantir o direito à Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial é um direito importante para os trabalhadores que exerceram suas atividades sob exposição a agentes insalubres, perigosos ou prejudiciais à saúde. Ao longo do tempo, as regras mudaram — especialmente após a Reforma da Previdência — e, por isso, entender as normas aplicáveis ao seu caso é fundamental para garantir o benefício de forma correta e no melhor momento possível.

Como vimos, existem requisitos específicos de tempo de contribuição conforme o grau de risco, documentos técnicos indispensáveis (como o PPP e o LTCAT) e formas distintas de cálculo do valor do benefício, a depender da data em que os critérios foram cumpridos.

Portanto, não arrisque seu futuro previdenciário com erros ou falta de informação. Uma análise individualizada pode fazer toda a diferença entre ter seu pedido aprovado ou negado — e impactar diretamente no valor mensal que você irá receber.

Simule sua Aposentadoria Especial com um especialista e descubra se você tem direito ao benefício com direito adquirido ou qual regra é mais vantajosa para sua aposentadoria. O planejamento é o primeiro passo para conquistar uma aposentadoria segura e justa.

Para ler mais sobre agentes nocivos, decisões judiciais que reconhecem a atividade especial, EPI eficaz, dentre outros assuntos relacionados ao tema, procure na barra de pesquisa do Blog ou acesse as categorias para ter acesso completo a conteúdo específico.

Fale agora conosco

Veja também:

Confira mais artigos relacionados e obtenha ainda mais informações importantes.

Fale agora conosco